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Espada e Oligárquica

Art. 1º – o estrangeiro que, por qualquer motivo, comprometer a segurança...

(ENEM 2017 2ª APLICAÇÃO) Art. 1º – O estrangeiro que, por qualquer motivo, comprometer a segurança nacional ou a tranquilidade pública, pode ser expulso de parte ou de todo o território nacional.
Art. 2º – São também causas bastantes para a expulsão:
1ª) a condenação ou processo pelos tribunais estrangeiros por crimes ou delitos de natureza comum;
2ª) duas condenações, pelo menos, pelos tribunais brasileiros, por crimes ou delitos de natureza comum;
3ª) a vagabundagem, a mendicidade e o lenocínio competentemente verificados.
BRASIL. Lei 1.641. de 7 de janeiro de 1907. Disponível em: www2.camara.leg.br. Acesso em: 29 ago. 2012. (adaptado)
No início do século XX, na transição do trabalho escravo para o livre, os objetivos da legislação citada eram:
  • estimular o trabalho urbano e disciplinar as famílias estrangeiras nas fábricas. 

  • criar condições políticas para a imigração e isolar os imigrantes socialmente indesejáveis. 

  • demonstrar preocupação com as condições de trabalho e favorecer a organização sindical. 

  • estabelecer as condições para a vinda dos imigrantes e definir as regiões que seriam ocupadas. 

  • disciplinar o trabalhador e evitar sua participação em movimentos políticos contrários ao governo. 

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