(ENEM 2014 3º APLICAÇÃO)
TEXTO I
Art. 233 — O marido é o chefe da sociedade conjugal, função que exerce com a colaboração da mulher, no interesse comum do casal e dos filhos.
Código Civil, 1916. Disponível em:www.dji.com.br. Acesso em: 02 out. 2011.
TEXTO II
Art. 5° II — no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por lagos naturais, por afinidade ou por vontade expressa; Parágrafo Único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Lei Maria da Penha. Lei n. 11.340 de 07 de agosto de 2006. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 2 out. 2011 (adaptado).
As leis de um país expressam o processo de mudanças na sociedade. Nessa perspectiva, ao comparar o Código Civil de 1916 e a Lei Maria da Penha, as mudanças na definição jurídica do conceito de família no Brasil
reconhecem a necessidade de homens e mulheres em formar pequenos grupos, concedendo a família a função de manter a estabilidade social.
reforçam os papeis tradicionais atribuídos aos sexos, concebendo direitos e deveres em conformidade com o gênero
remetem as origens primarias da família, confirmando a relação entre homem, mulher e seus filhos como a base da instituição familiar.
restringem os questionamentos aos direitos relacionados a situação feminina, mantendo o papel do homem como chefe da sociedade conjugal.
sinalizam a inclusão das união homoafetivas no conceito de família, criando um marco legal para os movimentos que lutam pela diversidade sexual.