(ENEM 2009 2ªAPLICAÇÃO) Miami e Nova Iorque, nos Estados Unidos. Paris, na França. Londres, na Inglaterra. Milão e Roma, na Itália. Bariloche e Buenos Aires, na Argentina. Madri, na Espanha. Frankfurt, na Alemanha. Santiago, no Chile. Montevidéu, no Uruguai. Caracas, na Venezuela. O que há em comum a essas 13 cidades? Elas foram o destino de 1.881 voos internacionais pagos com a cota de passagens aéreas dos deputados no período de janeiro de 2007 a outubro de 2008, conforme levantamento feito pelo sítio Congresso em Foco com base em registros fornecidos pelas companhias aéreas. O dado mais surpreendente da pesquisa é o número de parlamentares que utilizaram sua cota para pagar voos ao exterior. No período citado, 261 deputados – ou seja, 51% do total de 513 – fizeram isso, boa parte deles viajando em companhia de cônjuges ou familiares.”
Fonte: http://congressoemfoco.ig.com.br/noticia.asp?cod_canal=21&cod_publicacao=27907
Resolução N.° 25, de 2001 – Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados.
Art. 5 – Atentam, ainda, contra o decoro parlamentar as seguintes condutas, puníveis na forma deste Código:
VII – usar verbas de gabinete em desacordo com os princípios fixados no caput do art. 37 da Constituição Federal.
Fonte: http://apache.camara.gov.br/portal/arquivos/Camara/internet/conheca
/eticaedecoro/C%C3%B3digo%20de%20%C3%89tica%20da%20CD.pdf
Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm
A análise do Código de Ética da Câmara dos Deputados, da Constituição Federal e da matéria do sítio Congresso em Foco permite inferir-se que o uso de passagens aéreas pagas com as verbas de gabinete dos parlamentares
pode estar em desacordo com o art. 37 da Constituição Federal, por infringir os princípios da impessoalidade e da moralidade.
é um gasto de ordem pessoal pago pelos cofres públicos; logo, não é possível qualquer punição àquele que utilizar indevidamente sua cota de passagens.
é ampliado para a família do deputado pelo fato de a mesma ser considerada parte integrante do exercício do mandato parlamentar.
é um gasto para fins de trabalho, ou seja, no estrito exercício do mandato parlamentar, sendo, no entanto, injustificável, pois está em desacordo com os princípios citados no art. 37 da Constituição Federal.
se enquadra como gasto da administração pública, pois é um costume já consolidado na história levar cônjuges e parentes para viagens no exterior.